Módulo 1, Aula 1
Em Andamento

M2_NR05R2_A09 | Acidentes

Acidentes

O termo acidente vem do latim accidens e se refere a qualidade ou estado que é ocasionado em algo sem que seja parta da sua essência ou natureza. Também está associado ao acaso, que altera a ordem regular dos eventos, ou seja o acontecimento eventual ou a ação de que involuntariamente, resultam danos para as pessoas ou coisas.

Portanto os TIPOS DE ACIDENTES são:

Acidente de Trabalho típico:

Conceito legal (Lei 8213 de 24/07/91 – regulamentada pelo Decreto 357 de 07/12/91)

  • Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Conceito Prevencionista

  • Acidente de trabalho é uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores e ou danos materiais.

Também são considerados acidentes de Trabalho:

O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

1° – Nos períodos destinados à refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

2° – Não é considerada  complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Acidente de Trajeto

É o que ocorre no deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa, desde que não haja alteração no trajeto habitual ou interrupções no deslocamento e o horário seja compatível com esse, considerando as variáveis do dia, isto, independentemente do meio de locomoção, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Doença Ocupacional

Art. 20 – Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I  – Doença profissional assim entendida é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II -Doença do trabalho assim entendida é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

1° – Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

Alteração da célula

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

Art. 22 – A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.

1° – Da comunicação a que se refere este artigo, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes bem como o sindicato a que corresponde a sua categoria.

2° – Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nestes casos, o prazo previsto neste artigo.

3° – A comunicação a que se  refere o parágrafo 2° não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.