Módulo 1, Aula 1
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M1_PS_A02 | Legislação Sobre o Ato de Prestar Socorro

Legislação Sobre o Ato de Prestar Socorro

Segundo o Código Penal Brasileiro (decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), todo cidadão é obrigado a prestar auxílio a quem esteja necessitando, tendo três formas para fazê-lo: atender, auxiliar quem esteja atendendo ou solicitar auxílio.

Caso o cidadão não preste o auxílio, ele pode cometer o crime de OMISSÃO DE SOCORRO, previsto no artigo 135 do Código Penal.

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

O abandono à vítima significa deixá-la, após ter iniciado o atendimento de primeiros socorros, antes de conseguir repassar a responsabilidade do atendimento para outra pessoa com o nível de treinamento igual ou superior ao seu. Portanto, uma vez que você tenha assumido a posição de socorrer uma vítima, deverá ficar do lado dela até que possa ser substituído por um especialista